Banco de Horas

O banco de horas surgiu como um meio de compensação das jornadas de trabalho onde as horas excedentes ou faltantes no período de um dia são compensadas em outro. Com a pandemia Covid-19, muitas empresas enfrentaram problemas com o banco e, por consequência, também surgiram muitas dúvidas em torno do prazo de compensação, pagamento e se o banco de horas negativo pode ser descontado.

Muitas empresas aderiram ao sistema de compensação de horas pela praticidade proporcionada e principalmente pela economia obtida. Todavia, é bastante frequente que gestores tenham que lidar com colaboradores devendo horas.

Partindo do princípio, é na contratação de um novo funcionário que é estabelecido o compromisso de trabalhar durante um período determinado, com uma certa quantidade de horas a cada mês. Toda a vez em que o tempo de trabalho excede o combinado, o funcionário recebe um crédito de horas. Do mesmo modo, sempre que se atrasa, sai mais cedo ou falta, cria um déficit de horas, pois o funcionário trabalha menos tempo que o previsto. Este déficit se torna no banco de horas negativo.

BANCO DE HORAS NEGATIVO PODE SER DESCONTADO?

Afinal as perguntas que não querem calar, o banco de horas negativo pode ser compensado? Se sim, como funciona? 

O primeiro ponto a ser levado em consideração é a legislação. Então, veja a seguir o que as normas da CLT e suas alterações feitas pela Reforma Trabalhista nos dizem sobre o controle de banco de horas:

O banco de horas surgiu em um momento economicamente desfavorável, mais precisamente quando estávamos enfrentando uma recessão econômica, com demissões em massa e empresas sem condições de continuar no mercado.

Logo, por meio da Lei 9.601/98 o governo tornou mais flexíveis alguns dos direitos trabalhistas previstos na CLT com o intuito de diminuir e combater o índice crescente de desemprego. Em meio a essa iniciativa, os meios encontrados para se obter isso foi conceder folgas aos colaboradores em momentos de crise e a criação do banco de horas, uma forma de compensação de jornada favorável para ambos os lados (empregador e colaborador).

Então, respondendo a pergunta inicial, sim, o banco de horas negativo pode ser descontado. Confira a seguir quais as normas para realizar o desconto.

ARTIGO 58 DA CLT

Todas as definições sobre o emprego do banco de horas nas empresas constam no artigo 58 da CLT.

A realização do desconto das horas negativas é permitida no momento posterior ao término do período do prazo de compensação, seja qual for a modalidade de banco de horas, uma vez que, se não houve cumprimento da jornada contratual por parte do empregado ao dever horas, o mesmo não tem a obrigação de realizar a contraprestação de salário total. É a mesma lógica aplicada aos descontos das faltas injustificadas.

As regras são bem simples não é mesmo? Contudo, é necessário entender o que mudou com a Reforma para que sua empresa atue sempre dentro da legislação.

QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PREVISTAS PELA REFORMA TRABALHISTA?

As principais mudanças propostas pela reforma trabalhista para o emprego do banco de horas nas empresas são as seguintes:

Antes da reforma

Banco de horas com prazo máximo de 1 ano e formalizado apenas por acordo ou convenção coletiva.

Depois da reforma

Banco de horas com prazo máximo de 6 meses e podendo ser formalizado por acordo individual.

Além desta, outra possibilidade de instalação do banco de horas é por meio de um simples contrato verbal, nos casos que as horas forem compensadas dentro do período de 1 mês. De qualquer uma das formas, a mediação da negociação por meio do sindicato da categoria é dispensada.

As horas que não forem compensadas dentro do prazo máximo determinado pela lei continuam devendo ser pagas como horas extras comuns, com o valor, no mínimo, 50% maior em relação ao valor da hora de trabalho do funcionário. As horas que forem trabalhadas a mais não devem ultrapassar a quantidade de duas por dia na jornada de trabalho.

Se as horas não forem compensadas e ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o colaborador tem direito de receber o pagamento de horas extras, que precisam ser calculadas tendo como base o valor da hora trabalhada no período da data da rescisão.

COMO SE CALCULA O DESCONTO PARA BANCO DE HORAS NEGATIVO?

Uma vez que o banco de horas negativo pode ser descontado na folha de pagamento, se faz necessário realizar os cálculos corretamente para que o colaborador não seja prejudicado e para que a empresa não tenha que lidar com processos trabalhistas. Enquanto que, para ter noção do valor descontado, é preciso dividir o salário do colaborador pelo tempo que ele precisa completar de jornada por mês, que normalmente são 220 horas.

O número obtido é o valor da hora de trabalho, que pode então ser multiplicado pela quantidade de horas devidas. Por exemplo, se o salário é de R$1000 e o funcionário trabalha 220 horas mensais, seu salário-hora é de R$4,55. Se ele apresenta 10 horas acumuladas no banco de horas negativo, deve ter R$45,50 descontados na folha de pagamento.

BANCO DE HORAS NEGATIVO E CONTROLE DE JORNADA: QUAL A PRINCIPAL RELAÇÃO ENTRE AMBOS?

Empresas que trabalham com compensação de horas devem informar sobre as regras do banco de horas. Eles precisam saber sobre o funcionamento da gestão do banco, o limite de horas acumuladas e sobre como agir em situação de saldo negativo.

É comum que, ao final de cada mês, seja necessário contabilizar o saldo do banco de horas de cada um dos colaboradores no momento de calcular a folha de ponto. E, para saber se as horas realizadas e as em débito estão corretas, é essencial contar com um sistema de controle de ponto de qualidade. É neste momento que a automatização do controle de ponto se faz uma peça-chave na gestão. Entenda a seguir como funciona o controle de banco de horas noSecullum Ponto.

COMO UTILIZAR O BANCO DE HORAS NO SECULLUM PONTO?

Dentro do Secullum Ponto você conta com opções de incluir diversos bancos de horas com configurações diferentes. São elas:

PERÍODOS

Opção indicada para empresas que realizam fechamento a cada 3 ou 6 meses do banco de horas. No final de cada período configurado, o Secullum Ponto para de contabilizar as horas para o banco, iniciando um novo saldo no período seguinte.

Na determinação de Períodos, são definidas dentro do sistema uma data de início e outra final para o banco de horas. Então, quando chegar no último dia do período configurado, o sistema para de contabilizar horas para o banco de horas, além de não zerar o saldo do banco automaticamente, mas mantendo visível o valor estático para consultas futuras.

Hoje encontramos inúmeras ferramentas que fazem isso, mas nem todas funcionam dentro das regras estabelecidas e são homologadas pelo MTE. Sendo assim, antes de selecionar a ferramenta de controle de ponto eletrônico, é essencial entender quais são as determinações da Portaria 1510 e da Portaria 373, ambas do MTE.

Acesse os artigos e entenda as Leis que regem o Controle de Jornada:

  • Portaria 1510 – Normas para o Controle de Jornada e inclusão de ponto por equipamentos REP
  • Portaria 373 – Normas para o Controle de Ponto Alternativo

CONTROLE DE HORAS EXTRAS

No Secullum Ponto, o RH conta com diferentes categorias de cálculo das horas-extras. A primeira, e padrão do sistema, considera todas as horas excedentes, contabilizando automaticamente para o banco de horas. Além da definição padrão, também é possível dividir por faixas, sendo elas:

– SOMENTE A PRIMEIRA FAIXA DE EXTRA

Separa somente a primeira faixa de horas extras para calcular no Banco de Horas. Por exemplo, se tivermos a primeira faixa a 50% e a segunda a 70%será enviada para cálculo no banco somente a de 50%. A outra de 70% será considerada como hora extra normal e não será enviada para o banco de horas;

– SOMENTE A ÚLTIMA FAIXA DE EXTRA

Contabiliza somente a última faixa para cálculo no Banco de Horas. Por exemplo, se tivermos a primeira faixa a 50% e a segunda a 70%será enviada para cálculo no banco somente a de 70%. A outra de 50% será considerada como hora extra normal e não será enviada para o banco de horas.

– IGNORAR FAIXAS DE EXTRAS

Também é possível ignorar alguns dias de Extras no Banco de Horas, bastando selecionar o dia que você deseja ignorar. Assim, as horas extras desse dia não serão enviadas para Banco de Horas, ficando na coluna Extras;

– CONFIGURAR EXTRAS ESPECIAIS

Além de todas as configurações citadas anteriormente, você também consegue definir a quantidade de horas a serem enviadas por dia para o banco de horas, demarcando o percentual. Além disso, o Secullum Ponto também auxilia no controle de faltas e atrasos.

Sendo assim, com o Secullum Ponto você conta com relatórios e indicadores indispensáveis para garantir praticidade e segurança na gestão de ponto dos colaboradores da sua empresa.

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